Ações Administrativas e Judiciais Visam a Recuperação de Caixa ou Redução de Custos
O SIAMFESP realizou no dia 4 de junho, por videoconferência, uma live com o advogado Eduardo Correa, da Advocacia e Consultoria Correa Porto, para mostrar às empresas acessos às ações administrativas e judiciais que visam a recuperação de caixa ou mesmo a redução de custos e despesas mensais, além de compensação tributária.
O diretor Executivo do Sindicato, Celso Daví Rodrigues, começou explicando a questão da energia contratada. Segundo ele, trata-se de um tema que vem sendo muito discutido durante a pandemia, uma vez que as indústrias possuem contratos de fornecimento de energia elétrica, que estabelecem uma demanda que não necessariamente precisa ser utilizada, mas sim paga.
No entanto, com a pandemia, muitas indústrias não estão trabalhando com 100% da capacidade produtiva o que levantou necessidade de negociar esse pagamento. A proposta é pagar pelo que foi consumido e não pelo que foi contratado.
Ele explica que todas as Federações e Confederações levaram pleitos para a Aneel. No dia 24 de março esta entendeu que naquele momento não tinha como se posicionar, precisaria de tempo para fazer qualquer ajuste ou mudança. Desde então o pleito vem sendo discutido. O julgamento deveria ter acontecido em maio, mas o diretor geral da Aneel, André Pepitone da Nóbrega, pediu vista do processo, que foi suspenso.
Segundo consta, o diretor entende que se houver uma mudança na cobrança durante o período de calamidade, as Distribuidoras poderão ter uma perda de faturamento da ordem de 1 bilhão, valor que teria que ser rateado entre os demais consumidores.
Outro argumento é o aumento na inadimplência. A taxa que girava em torno de 3,9% chega agora a quase 13%. Também aparece como entrave o artigo 12 do Decreto 62724/68, que estabelece a cobrança pelo maior valor ou pela energia contratada. Uma Resolução não teria como alterar a legislação, seria preciso uma lei ou um novo Decreto.
Diante de tudo isso, as indústrias têm sofrido na tentativa de um acordo com as Distribuidoras. “O caminho que se vislumbra são as ações judiciais individuais, pois uma ação coletiva não atenderia as necessidades específicas da realidade de cada empresa. O SIAMFESP está disponibilizando para quem não entrou com ação, acesso aos processos”, orienta Rodrigues.
Ainda em se tratando de energia, o advogado Eduardo Correa explica que outra ponto importante diz respeito ao ICMS. Normalmente as indústrias de médio e grande porte, até para garantir a energia elétrica, têm um modelo de contrato com as concessionárias que garante um volume de kW . Correa explica que na maioria das vezes a indústria não consome o total contratado, mas paga o ICMS sobre o total.
A lei diz que a cobrança tem que ser sobre o valor consumido. O tema foi para a justiça, há uma decisão dizendo que a cobrança é ilegal. Foi para o STF e agora dia 27 de abril, houve julgamento definitivo e vinculante. O que significa que os juízes terão que seguir o que foi definido em qualquer ação ajuizada.
Para Correa, o cenário atual é que as empresas que quiserem ter este benefício de recolher o ICMS apenas sobre a energia elétrica consumida e não considerando a energia contratada, deverão ajuizar as ações, não só para pagar apenas sobre a energia consumida, mas também para recuperar eventual valor que recolhido a maior no passado. “Tem que ver caso a caso para saber se a demanda judicial se aplica à sua indústria.”
O diretor Executivo do SIAMFESP alerta ainda para questões previdenciárias que podem render benefício para as indústrias, como a desoneração da folha de pagamento. Inicialmente 37 NCMs do setor abrangido pelo Sindicato integravam a relação de beneficiados.
Atualmente apenas dois NCMs contam com o benefício. Correa lembrou a mudança feita na legislação no meio do ano corrente, retirando o benefício. Na oportunidade o SIAMFESP conseguiu uma liminar permitindo a desoneração de setembro a dezembro de 2018. O mérito da ação ainda não foi julgada.
O cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta levava em conta o ICMS destacado, que agora pode ser discutido judicialmente, buscando a recuperação dos últimos 5 anos, e que gerará para os caixas das empresas valores expressivos a considerar que a grosso modo estamos falando de 18% sobre os valores recolhidos a título de CPRB desde junho de 2015.
Para àqueles que no período de novembro de 2015 até hoje recolheram a contribuição previdenciária com base na folha de pagamento, Correa alerta que a contribuição pode ter sido recolhida sobre verbas de natureza não salarial, sobre as quais não incide contribuição previdenciária. Logo, existe uma oportunidade tributária de ressarcimento.
Para se ter uma idéia de valor a recuperar, uma empresa com faturamento mensal de R$ 500.000,00, recolheu mensalmente, desde janeiro de 2015, o valor de R$ 12.500,00. Considerando a exclusão do ICMS sobre a receita bruta, o montante a ser pleiteado pela empresa será de R$ 92.500,00 até dezembro de 2018. Para as empresas que ainda tem sua folha desonerada, o valor pode chegar a R$132.750,00.
Correa diz que vale a pena fazer uma auditoria de folha de pagamento, um compliance, para saber primeiro se o sistema está devidamente parametrizado e também se a empresa tem algum ponto em que possa recuperar algum valor já reconhecido pela Receita Federal como recolhimento indevido.
As empresas que ainda não tem seus advogados constituídos e desejarem conhecer os serviços oferecidos para contestação da cobrança de energia elétrica contratada contra a energia consumida e as ações de recuperação tributária entre em contato com o SIAMFESP, celso@siamfesp.org.br.