O SIAMFESP realizou, no dia 23 de setembro, uma Webinar com a Dra. Ivani Bramante, Desembargadora Federal do Tribunal Regional do Trabalho, na qual foram abordados temas como licença para gestantes em período pandêmico, teletrabalho e home office, além da obrigatoriedade da vacinação de empregados.
O primeiro assunto discutido durante a Webinar foi a licença para gestante. Segundo a Dra. Ivani Bramante, há uma novidade trazida pela reforma trabalhista, com a Lei nº 13467/2017, que alterou o capítulo da mulher nos artigos 392, 393 e 394, com a proibição do trabalho da gestante em atividade insalubre ou perigosa. “O artigo diz que a gestante que está em contato com agentes agressivos, seja ele químico, físico, biológico ou associação de agentes, deve se afastar do posto de trabalho e se não houver outro local para alocar a gestante, dentro da empresa ou em home office, ela deve ficar afastada por licença gestante, recebendo salário maternidade da previdência social”, explica.
A Lei nº 14.151/2021 publicada esse ano é mais restrita que a citada anteriormente, pois tem aplicação apenas enquanto persistir a situação da pandemia ressalta o diretor executivo, Celso Daví Rodrigues. Completa que a SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4017, de 03 maio de 2021 permite a dedução integral do salário maternidade proveniente da aplicação do art. 394-A, CLT na contribuição previdenciária a ser recolhida pela empresa. Em relação a obrigatoriedade da vacina, a Dra. Destaca que o assunto é polêmico embora o Tribunal Superior do Trabalho (TST) venha se posicionando, “a própria presidente do TST em Brasília afirmou que a vacina é obrigatória”, mas acredita que, assim como o empregado necessita fazer os exames admissional, demissional e periódicos, a vacina entre na mesma obrigatoriedade. “Não é só para proteger a saúde do empregado, mas sim para proteger a tutela da saúde de outras pessoas no ambiente, entrando em vigor as regras medicina e higiene na segurança do trabalho”, comenta.
Já em relação ao último tema proposto para a discussão: home office, a questão pontuada foi em relação as horas extras, se serão devidas ou não. “o artigo 75 da lei da CLT trata do teletrabalho ou home office, e a princípio a CLT exclui do hall de controle de jornada essa modalidade. Então, a pessoa que trabalha em casa auto organiza seu próprio horário de trabalho e por isso, sem controle da empresa, ela estaria dispensada de pagar as oras extras, isso a princípio. Outra coisa é a efetiva hora extra praticada e a prova disso, então existe uma presunção na lei da auto organização, mas não é absoluta, pois admite prova. Uma vez provado que a jornada extrapola o horário contratual do funcionário, a hora extra existe”, explica.
Ao final da apresentação, foram abertas as perguntas e dúvidas sobre os assuntos tratados pela Dra. Ivani Bramante.